CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
01. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil: a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados; b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. (Revogado pela MP 627/2013) § 2º Para efeito do disposto na alínea b do parágrafo anterior, considera-se: (Revogado pela MP 627/2013) a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; b) pago o lucro, quando ocorrer: 1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controlada ou coligada no Brasil; 2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; 3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; 4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. § 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controla dora ou coligada no Brasil. § 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.(Revogado pela MP 627/2013) § 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31.12.1999. Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inc. I e no § 3º do art. 11 do Dec.-lei 1.376, de 12.12.1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inc. II, 19 e 23, da Lei 8.167, de 16.01.1991, e no art. 4º, inc. V, da Lei 8.661, de 02.06.1993, ficam reduzidos para: I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.1998 até 31.12.2003; II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2004 até 31.12.2008; III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2009 até 31.12.2013. § 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Dec.-lei 880, de 18.09.1969, o inc. V do art. 11 do Dec.-lei 1.376, de 1974, o inc. I do art. 1º e o art. 23 da Lei 8.167, de 1991, ficam reduzidos para: a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.1998 até 31.12.2003; b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2004 até 31.12.2008; c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2009 até 31.12.2013. § 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2014, os benefícios f iscais de que trata este artigo. Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei 4.239, de 27.06.1963, o art. 23 do Dec.-lei 756, de 11.08.1969, com a redação do art. 1º do Dec.-lei 1.564, de 29.07.1997, e o inc. VIII do art. 1º da Lei 9.440, de 14.03.1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º.01.1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º.01.1998 até 31.1
