PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
04. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SUBSEÇÃO IV - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Órgãos Internacionais Art. 153 - A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 149 será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso. Parágrafo único. A isenção será aplicada, conforme o caso, com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - CVRD e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares - CVRC, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos ns. 56.435, de 8 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967. SUBSEÇÃO V - Amostras Comerciais e Remessas Postais, sem Valor Comercial Art. 154 - Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso VI do art. 149: I - as amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; II - os bens contidos em remessas postais internacionais que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos). SUBSEÇÃO VI - Materiais de Reposição e Conserto, para Uso de Embarcações ou Aeronaves Estrangeiras Art. 155 - A isenção prevista no inciso VII do art. 149 abrange: I - aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e acessórios destinados à substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras; II - aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos. Parágrafo único. A isenção somente será reconhecida nos casos em que revelar-se inadequada ou inviável a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro. SUBSEÇÃO VII - Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipamentos de Aviação e Aerolevantamento Art. 156 - A isenção de que trata o inciso VIII do art. 149 compreende: I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças; II - material de manutenção e reparo de aeronaves; III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio; IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, "link-trainers", maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, "slides" e microfilmes; V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras, reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo; VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de Raios X específicos para testes; ferramentas especiais. Parágrafo único. A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero. Art. 157 - A isenção prevista no inciso IX do art. 149 abrangerá os bens constantes de list as a serem publicadas pelo Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves. § 1° - Os bens que não constem das referidas listas poderão ser objeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo. § 2° - Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior. Art. 158 - Para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso X do art. 149, o estabelecimento com oficina especializada deve estar hom
