EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-PIS/PASEP - IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL-COFINS — PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-PIS/PASEP - IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 1.991-12, de 14 de dezembro de 1999 Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999. Art. 2° O art. 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6° a 8°: "§ 6° Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; c) deságio na colocação de títulos; d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de "hedge"; II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas ap licações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco; III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. § 7° As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 8° Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3° O § 1° do art. 1° da Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR) Art. 4° O disposto no art. 4° da Lei n° 9.718, de 1998, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP. Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1° de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos. Art. 5° O importador de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes var ejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais. Art. 6° A contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional: I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1° de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estima