CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1° O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. § 2° O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares: I - Ministério da Fazenda: a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá; b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3° O REFIS não alcança débitos: I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias; II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999. Art. 2° O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior. § 1° A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da regulamentação de que trat a o § 1° do artigo anterior. § 2° Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4° O débito consolidado na forma deste artigo: I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior: a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; d) 1,5%, nos demais casos. § 5° No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade. § 6° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes at é a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 7° Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante: I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS; II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negat
