EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Data venia do digno magistrado e dos que pensam em sentido contrário, é invocável a excludente da denúncia espontânea nas infrações administrativas. PAULO DE BARROS CARVALHO: "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, págs. 348/349, explica: "Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN, art. 138). A confissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art. 138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra". - Dispõe o art. 138, do Código Tributário: "A responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. "Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúnci a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". - Caracteriza a excludente a integração dos seguintes elementos: a) comunicação formalizada à autoridade administrativa da existência da infração; b) comunicação espontânea, isto é, não provocada por procedimento fiscal, c) pagamento do tributo, dos juros e da multa moratória. - O apelante comprovou o pagamento do tributo mas não demonstrou que tempestivamente fizera a necessária comunicação à autoridade administrativa nem que recolhera os acréscimos legais. - Com o pagamento, a autoridade fiscal notificou o apelante e este, em seguida, recolheu os juros, deixando de ingressar com a multa moratória. - A simples falta da comunicação e do pagamento tempestivo dos juros evidencia a inexistência de direito líquido e certo à excludente. - Para gozar o benefício, amparado em mandado de segurança, o contribuinte teria de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 138, do CTN. Sem isso, não era, mesmo, possível a concessão do remédio extravagante. - Pelo exposto, negaram provimento. Ac. de 10-03-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 99 EMFOR 546

Ementa

Cabe denúncia espontânea como excludente das infrações tributárias, mas para que se configure o benefício, impõe-se prova da comunicação à autoridade administrativa, inexistência de procedimento fiscal e pagamento do imposto e seus acréscimos legais.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense