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PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- <<Juridicamente inviável o provimento do recurso em obséquio à coisa julgada - Não há nisso nenhuma injustiça. - A agravante não recorreu do decreto judicial, por isso mesmo há de se sujeitar à conseqüência do direito positivo (CPC - artigos 467, 468 e 474)>>. - O despacho que manteve a decisão agravada contém estas asseverações: <<O Decreto-lei nº 1.893/81 dispensou os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais incidem sobre o valor da cobrança. - Não dispensou, todavia, honorários impostos em razão de sucumbência na sentença que apreciou os embargos, hipóteses em questão. - Demais disso, não se conformando com tal "decisum", no que concerne a tal aspecto a parte ora agravante deveria, no oportuno momento, ter apelado, pois este era o recurso adequado mas, tal não fez e por via oblíqua, agora, deseja substituir aquele recurso por este, o que "data venia", não parece ter justificativa jurídica. - Melhor dirá, entretanto, o Eg. TFR para o qual deverão ser encaminhados estes autos, após desapensamento e anotações necessárias. - Salienta-se, mais ainda, que só após a sentença se trouxe a conhecimento do Juízo que o pagamento foi feito administrativamente>>. - Realmente, se a agravante não se valeu do recurso próprio (apelação), para atacar a sentença que rejeitou os embargos à execução, não pode, via do presente, obter a exclusão da verba honorária nela contemplada. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 26-08-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos nº 128 - Pág. 23. EMFOR 476
Ementa
Se a embargante pagou o débito na via administrativa, sem dar conhecimento ao Juízo, há de cumprir a sentença proferida, suportando os ônus da verba de patrocínio.
