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RE 83.137, CONCESSÃO - CONDICIONAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.137.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

DÉBITO TRIBUTÁRIO — CONCESSÃO - CONDICIONAMENTO

Recurso
RE 83.137
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade o parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida. não quer isso significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia, o vencimento da dívida. No parcelamento, incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento. - Mas também o parcelamento se afasta da transação, em primeiro lugar porque não extingue o crédito tributário como prevê o art. 171, in fine, do CTN. em segundo, no acordo de parcelamento, não são previstas concessões: apenas a Administração torna o pagamento mais viável para o devedor dividindo o seu crédito em prestações periódicas. - Não prevendo o CTN a forma de pagamento parcelada, admite-a a Administração como procedimento de iniciativa do contribuinte, para facilitar o pagamento do débito tributário e seus encargos. a concordância com o parcelamento pedido pelo contribuinte, é, portanto, de índole puramente negocial, por conter declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos. O negócio jurídico de parcelamento, acolhendo a pretensão do administrado, fixa condições de sua fruição. - Embora não se identifique com a transação, para produzir efeitos de coisa julgada, não cabe no parcelamento já deferido a redução dos encargos. É que essa redução seria cabível se apesar do atraso no recolhimento, o contribuinte pagasse ato vinculado da Administração que se torna imode uma só vez o impos to; no parcelamento há um edificável: o imposto e os encargos não podem ser aumentados, nem deduzidos, a menos que haja ilegalidade na imposição. - Assim decidiu a Primeira Turma no RE 83.137 - SP, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, decidindo questão semelhante sobre IPI: Diz a ementa do acórdão: "IPI. Para que o contribuinte possa beneficiar-se da multa mais branda prevista no art. 157 do Decreto nº 61.514, de 1967, não basta que procure, espontaneamente o órgão arrecadador, prontificando-se a recolher o imposto não pago na época própria, é necessário que o recolhimento se faça na mesma ocasião e mediante modelo próprio (RTJ/191)". - Com tais fundamentos, conheço do recurso por contrariedade à norma constitucional sobre coisa julgada e lhe dou provimento. Ac. de 28-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março de 1988. Vol. 123 - 1.075 EMFOR 486

Ementa

Não prevendo o Código Tributário Nacional o pagamento parcelado do débito tributário, admite-o a Administração como procedimento de iniciativa do contribuinte. Na sua concessão, não pode a Administração retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida visto que, na hipótese, é aplicável o princípio de indisponibilidade do interesse público, consubstanciado no interesse da Fazenda.

Nota da redação

RTJ