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APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

05. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO II - Apuração da Similaridade Art. 193 - A apuração da similaridade para os fins do art. 132 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios deste Capítulo e os atos complementares da Comissão de Política Aduaneira (Decreto-lei n° 37/66, art. 19). § 1° - O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX do Banco do Brasil S/A. quando apreciar os pedidos de importação de que trata o art. 191. § 2° - Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe. § 3° - Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas. § 4° - Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos. Art. 194 - Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos benefícios referidos nos arts. 132 e 191 as informações adequadas, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas. § 1° - A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico. § 2° - As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções. § 3° - Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofer tas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa. Art. 195 - Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas neste Capítulo. Art. 196 - Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos deste Capítulo. Art. 197 - Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra. Art. 198 - Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados através de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade deste Capítulo. Art. 199 - A CACEX fará constar do documento de importação a inexistência do similar nacional, para os fins do art. 132. Art. 200 - A anotação de inexistência de similar nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos arts. 207 e 210, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3° do art. 193, no art. 205 e as que forem expressamente autorizadas pela Comissão de Política Aduaneir a. Art. 201 - Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País, independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei n° 37/66, art. 20). Parágrafo único. A Comissão de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos deste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende as condições estabelecidas no art. 188. Art. 202 - Para pesquisar a existência de similar nacional, o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consul