IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
RESTRIÇÃO DE SER O TRANSPORTE FEITO POR VIA MARÍTIMA — INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AS EMPRESAS AÉREAS - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - A Exma. Sra. Juíza Tania Escobar (relatora), Sr. Presidente: A questão resume-se na existência ou não do direito ao pagamento da alíquota dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, com redução da alíquota no percentual de 80%, na hipótese de o importador contratar o transporte da mercadoria estrangeira por empresa aérea brasileira, em que pese a norma autorizadora do benefício imponha como requisito que o transporte seja realizado por navio de bandeira nacional. - A interpretação da norma tributária, tal como definida no CTN, é ampla e abrange os princípios de hermenêutica do direito em geral. - Das lições deixadas pelo saudoso e ilustre tributarista pátrio, o Min. ALIOMAR BALEEIRO, no seu Direito Tributário Nacional, Forense, 10. ed., p. 432-3, colhe-se que: - ... o Direito Tributário é ramo jurídico como os demais, que só se efetivam na prática da vida quotidiana pelos processos da hermenêutica ou arte de extrair do texto abstrato, geral e necessariamente conciso tudo quanto nele se contém, para os fins visados pelo legislador. As velhas e novas regras da experiência humana, filtradas pelos Doutores e Tribunais, no trato das normas, em princípio encontram agasalho na busca do sentido e alcance das leis fiscais, depois de exauridos os meios do art. 108. - A falácia da busca do significado das palavras nos dicionaristas, o apego à literalidade do texto ou ao dispositivo isolado e disso ciado do conjunto da lei e até das várias leis tributárias, as posições preconcebidas contra o Fisco ou de suspeição sistemática do contribuinte por parte dos agentes dele, a invocação de direito peregrino sem concordância ou coincidência com o pátrio, a estreiteza de métodos puramente lógicos, o feiticismo de arcaicas parêmias latinas, e outros defeitos de interpretação deverão ser evitados no Direito Fiscal, como o são hoje noutros territórios do direito em geral. - Assim, no caso dos autos, tendo por premissa que a norma de redução de alíquota dos tributos questionados tem por escopo a proteção da frota mercante nacional e a necessidade de impedir a saída de divisas à conta de serviço de transporte internacional, não se pode deixar de reconhecer o direito ao benefício pelo simples fato de o transporte ter sido realizado por empresa aérea, também brasileira. - A interpretação literal do art. 217 e inc. II do art. 218 leva à conclusão absurda de impedir a redução da alíquota, mesmo que o transporte nacional esteja preservado e que o valor do frete permaneça no Brasil, sem evasão de divisas para o exterior, como se infere do espírito da norma em evidência. Ademais disso, aquela interpretação faz tábula rasa do Dec.-lei 2.479/88, que prevê a redução de 80% do Imposto de Importação (art. 1º) e que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 3º), ambos incidentes na operação realizada, inviabilizando o exercício do direito reclamado pela impetrante. - Como bem salientou o representante do MP Federal, "levado às últimas circunstâncias o raciocínio da impetrada, implicaria em proibir qualquer isenção de tributos aduaneiros sobre bens importados ou exportados através de avião ou caminhão, ainda que fossem de "bandeira brasileira", o que é um paradoxo inaceitável". - Comprovado nos autos que a mercadoria importada foi transportada por empresa aérea brasileira, não se pode deixar de reconhecer o di reito ao benefício. - Ademais, a restrição legal de bandeira nacional limita-se ao transporte, quando realizado via marítima, nada obstando a isenção quando o transporte seja realizado por empresa aérea, independentemente da bandeira atribuída à aeronave. - Conheço, mas nego provimento à remessa oficial. Ac. de 20-02-1997 DJU de 12-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 437 EMFOR 575
Ementa
Se a norma de redução de alíquota do tributo, além de proteger a frota mercante nacional, visa a impedir a saída de divisas à conta de serviço de transporte internacional, não se pode deixar de reconhecer o direito ao benefício pelo simples fato de o transporte ter sido realizado por empresa aérea, também brasileira, até porque a restrição legal diz respeito, apenas, a transporte via marítima, nada obstando quando o transporte for aéreo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
