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re -, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

BENEFÍCIO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO ANO-TRANSFERÊNCIA PARA OS EXERCÍCIOS SEGUINTES — REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - O Exmo. Sr. Min. ILMAR GALVÃO (relator): O voto condutor do acórdão recorrido, do eminente relator, Min. PÁDUA RIBEIRO, praticamente se limitou a acolher as razões expostas nas informações da autoridade apontada como coatora, nele transcritas em seus pontos essenciais. Pode-se, portanto, afirmar que o presente mandado de segurança foi indeferido, basicamente, ao entendimento, esposado pelo impetrado, segundo o qual: a) o § 5º do art. 3º do Dec.-lei 1.219/72, contrariamente ao alegado pela impetrante, refere saldos gerados e não utilizados em cada ano, durante a execução do programa, e não hipotético saldo existente no final deste, não se prestando para embasar a pretensão da empresa o art. 4º do referido diploma legal, por regular a prestação de contas final do programa, hipótese de que não cogitam os autos; b) o Termo Aditivo 68/XI/93 foi explícito no sentido de que a quota gerada em 1990 poderia ser utilizada até 1993, a gerada em 1991 até 1994 e, finalmente, a gerada em 1992 até 1995, nada autorizando o entendimento de que todas elas poderiam ser utilizadas até 1995; c) não foram os três meses de retardamento da assinatura do termo aditivo que impedi ram a impetrante de utilizar-se de toda a quota de que dispunha, já que teve, para isso, os anos de 1990, 1991 e 1992, não podendo fazer crer que o resíduo se deveu à perda dos três meses em 1993. d) Ademais, o benefício, ainda que reconhecido, não poderia ser utilizado pela impetrante, posto que, de acordo com a cláusula 5.a do termo aditivo em referência, estava ela obrigada a manter, em cada ano de utilização do benefício, a relação mínima de 43% entre o saldo líquido de divisas e as exportações FOB, o que não cumpriu, visto que, no ano de 1993, as exportações efetivadas somaram US$ 70,540,116.00, tendo o saldo líquido de divisas chegado a apenas US$ 21,793,900.00, o que representa uma relação de apenas 30,9%, inferior ao mínimo compromissado. - Não nega a recorrente que a quota de benefício gerada em 1990, de conformidade com a norma do § 5º do art. 3º do Dec.-lei 1.219/72 e, ainda, com o termo aditivo em referência, haveria de ser utilizada até o final do exercício de 1993; nem, tampouco, que teve, para esse fim, por inteiro, os exercícios de 1990, 1991 e 1992. - O que sustenta é que também contava, para tanto, com o exercício de 1993, havendo a expectativa sido parcialmente frustrada pela demora de 104 dias com que a Administração atendeu ao pedido que lhe fez nesse sentido, impossibilitando a utilização de todo o saldo de US$ 29,1 milhões de que dispunha, circunstância que resultou no resíduo de US$ 9,5 milhões. - E o que pleiteia é tão-somente o reconhecimento do direito de aproveitar o referido saldo, a título de ressarcimento do dano que lhe causou a Administração. - Essa, na verdade, a questão posta nestes autos, para cujo deslinde se mostram, por óbvio, absolutamente imprestáveis os argumentos expostos acima, sob a), b) e c). - Com efeito, se tinha direito de efetuar importações beneficiadas pela isenção de tributos durante todo o ano de 1993, nada importa que t ambém pudesse tê-lo feito em exercícios anteriores, visto ser enfática, a respeito, como se vê, a norma do citado § 5.o, verbis: - "Art. 3º... § 5º O benefício fiscal, gerado pelo programa de exportação, não utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poderá ser transferido, a requerimento do interessado, para os exercícios seguintes, devendo ser absorvido no prazo máximo de três anos contados da data da exportação". - De outra parte, se, efetivamente, ficou a recorrente impossibilitada de valer-se do benefício nos três primeiros meses de 1993, como parece ser certo, à alegação de que, daí, lhe advieram prejuízos, não pode opor a Administração, convincentemente, como seria de mister, simples afirmativa de que os três meses não lhe fizeram falta, notadamente depois de haver ela dito, sem qualquer contrariedade nos autos, que precisamente no período que lhe foi subtraído suas importações tributadas se elevaram a US$ 10 milhões. - Tampouco cabe à Administração alegar que, por lei, o benefício somente poderia ser utilizado até 1993, se o pedido se funda em dever de ressarcir. - Resta, assim, o último argumento (d) da recorrida, segundo o qual a segurança,

Ementa

O benefício de isenção de impostos proporcionado pelo Befiex - Programa Especial de Exportação, quando não utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poderá ser transferido, a requerimento do interessado, para os exercícios seguintes, devendo ser absorvido no prazo máximo de três anos contados a partir da exportação. Se, todavia, a empresa beneficiada não logrou satisfazer o requisito de manter uma relação de proporcionalidade entre o saldo líquido de divisas e as exportações, consideradas as operações realizadas no mesmo ano, não poderá aproveitar, por inteiro, o benefício legal, tornando-se irrelevante para o caso a alegada mora da administração em formalizar o termo aditivo respectivo.