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CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

JUROS — CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tratamento legislativo da matéria, pertinente ao cálculo dos juros moratórios tributários, tem variado no tempo. A Lei 4.357/64, art. 7º, §6º, determinou que fossem sempre computados sobre o capital corrigido. Sobreveio-lhe o Decreto-Lei nº 1.681/79, relativo ao IPI, cujo art. 2º, parágrafo único, estabeleceu que os juros seriam calculados sobre o valor originário. O Decreto-Lei 1.704/79 (art. 5º, §4º), entretanto restabeleceu a correção monetária para todos os casos. Pouco depois, o Decreto-Lei nº 1.736/79 (art. 2º, parágrafo único) estabeleceu que os juros de mora não seriam corrigidos. Em novembro de 1982 foram editados os Decretos-Leis 1967 e 1968, estabelecendo a correção monetária para os juros de mora pertinentes aos débitos relativos ao imposto de renda. Por fim o Decreto-Lei 2.023/87 estabeleceu que os juros incidirão, em todos os casos, sobre o capital corrigido. - Adotando-se o entendimento a que me filio, no sentido de que à repetição de indébito e devolução de depósito deve-se dar o mesmo tratamento que se empreste à cobrança do tributo, vê-se que necessário verificar a época a que se refere, já que a regulamentação variou no tempo, salientando-se que, na hipótese, cogita-se de Imposto sobre Operações Financeiras. Ac. de 21-10-1987 VENCIDO O MINISTRO CARLOS M. VELLOSO Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 207 N. da R.: V. também o t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMFOR 500

Ementa

Segundo entendimento jurisprudêncial, na repetição de tributo indevidamente pago aplicam-se analogicamente as normas que regulam sua cobrança. Se os juros relativamente a determinado imposto sofrem correção, o mesmo sucederá quando se cogite da repetição.