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STJ, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

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CREDOR DE TÍTULO ESVAZIADO PELA PRESCRIÇÃO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A recorrente pediu a declaração de que efetuou pagamentos indevidos e de que tem direito à devolução do indébito. - A recorrida não reconveio. Limitou-se em levantar exceção de prescrição, relativa a alguns dos recolhimentos. - O acórdão recorrido acatou a exceção, para negar-se em declarar o direito à devolução, no que toca às parcelas prescritas. - Para chegar a tanto, efetuou declaração incidente de prescrição. - Não nos cabe, neste recurso especial, dizer se a prescrição efetivamente incidiu sobre os créditos. - O tema que nos é proposto envolve, tão-somente, a possibilidade em se declarar a existência de crédito, ainda que esteja prescrita a respectiva ação de cobrança. - No propósito de melhor argumentar, rogo vênia para tecer considerações em torno de um tema conhecido: a prescrição e seus efeitos sobre os direitos. - Prescrição - todos o sabemos - é o fenômeno pelo qual o titular de um direito perde a ação que ensejava o respectivo exercício. - Ao contrário do que ocorre com a decadência, a prescrição deixa imune o direito material. - O direito que sobrevive à ação prescrita queda-se indefeso e impotente. - Sobrevive, por igual, sua correspondente obrigação. Esta, de seu lado, sofre metamorfose: torna-se obrigação natural - quase um dever moral. - A dívida esvaziada pela prescrição ultrapassa, contudo, o campo da moral. Dela resultam conseqüências jurídicas. A mais notável delas está registrada no art. 970 do Código Civil, a dizer: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural." - É oportuno, aqui, registrar pequena imprecisão técnica cometida pelo legislador: não existe dívida prescrita; existe dívida inexigível porque prescrita a ação destinada a sua cobrança. - A situação de quem recebe pagamento relativo a título desarmado pela prescrição é bem diferente daquela em que se coloca o recebedor de pagamento indevido. Este, fica obrigado a restituir o indébito (CC, art. 964). - Isto ocorre, porque o recebedor de título prescrito é credor. Ele tem direito ao pagamento; apenas, não o pode exigir. - Ora, se o credor de título vitimado pela prescrição é melhor tratado que o recebedor de pagamento indevido, seu interesse em ver declarada a existência do crédito mostra-se à evidência. - Dou provimento ao recurso, para declarar que a recorrente é credora do direito à devolução do que pagou indevidamente, ainda que respectiva ação de cobrança esteja prescrita." Ac. de 22-06-1998 DJ de 16-11-1998 (Registro nº 96.0033113-8) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 526 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

A prescrição extingue a ação, sem atingir o direito material correspondente. - O credor de título esvaziado pela prescrição tem interesse jurídico em ver declarado seu direito à repetição do indébito. Nada importa que tal direito não mais seja exigível.