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FALSIFICAÇÃO DE GUIA — FATO IGNORADO PELO CONTRIBUINTE - CANCELAMENTO DE MULTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É verdade argumentar o Estado com a responsabilidade objetiva, prevista no art. 136 do CTN. Não, porém, com a extensão que lhe pretende conferir. - As penalidades aplicadas dizem respeito: a) - Ao art. 92, II, do Dec. Lei nº 5/75, que a prevê no caso de omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; b) - Ao art. 2º, do Dec. Lei nº 387/78, que sujeita à multa, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis, aqueles que falsificarem, viciarem ou adulterarem documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou utilizarem para fugir ao seu pagamento. - Ora, da redação dos preceitos impositivos das sanções, vê-se neles não incorrer a apelante, eis que não praticou a falsificação nem cometeu ato fraudulento, não havendo se utilizado de documento para livrar-se do recolhimento do tributo, apenas, como se observa dos autos, involuntária e inconscientemente, se beneficiado da conduta delituosa do despachante. - Em comentário ao art. 136 do CTN, ALIOMAR BALEEIRO, já invocado ("Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., pág. 449), esclarece que, a par da equidade (art. 108, IV), por vezes, os Tribunais, inclusive o STF, tem cancelado multas, quando evidente a boa fé do contribuinte. - Não seria de aplicar-se, à espécie, na exegese que adota ("ibidem", pág. 450), o art. 137, I. - Em excelente estudo sobre "Responsabilidade de Tributária", o eminente jurista Dr. CARLOS DA ROCHA GUIMARÃES (Rev. For. nº 279), conclui que a regra do art. 136 deve aplic ar-se às infrações formais, tais como escrituração de livros, emissão de documentos, apresentação de fichas de informação etc. "Quanto àquelas conceituadas pela lei como crimes (art. 137, I), é evidente - aduz - que se não há sujeito culpável, a figura do crime fica desintegrada", citando ANÍBAL BRUNO. Remata: "A amplitude da aplicação do art. 136 do CTN fica, pois, condicionada, à pesquisa, em cada infração-tipo, se a natureza desta requer ou não a existência de dolo ou culpa por parte do agente". - Ante tais considerações e a literal disposição das normas que impõem as penalidades a pressuporem ação ou omissão fraudulenta do agente, ou, no mínimo, haver auferido proveito conscientemente desta, o que a prova colhida nos autos demonstra não ter ocorrido com relação à apelante, é que sem embargo dos doutos fundamentos da r. decisão apelada, opina esta Procuradoria de Justiça por sua reforma parcial, a fim de que, nos termos dos embargos e recurso, sejam excluídas as penalidades da dívida ajuizada, cuja inscrição gera apenas presunção relativa de liquidez e certeza (parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80). Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.935 EMFOR 495
Ementa
Não há que se falar em responsabilidade objetiva para a imposição de penalidades, no caso de execução fiscal de dívida pública, na qual não houve o pagamento, pela constatação da falsidade da guia de recolhimento fato comprovadamente ignorado pelo contribuinte. (Ementa do EMFOR).
