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SOCIEDADE IRREGULARMENTE DISSOLVIDA — CITAÇÃO DOS SÓCIOS - QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- RE 95.380-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Decidiu o Excelso Pretório que "as pessoas referidas no art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsável por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no art. 568, V, do CPC, não obstante seus nomes não constarem do título extrajudicial - assim, podem ser citadas" (RE 95.380-0). - E em outra oportunidade esta Câmara sentenciou que, "sendo o sócio substituto tributário, sujeito passivo processual, e não substituto processual da parte", deve ser levada a efeito sua citação, já que responsável subsidiário pelo débito fiscal (RJTJSP 96/279). - O sócio, nessas condições, assumindo a postura de devedor responsável tributário, pode, então, usar dos embargos de devedor, e não como parte alheia à execução, mediante embargos de terceiro, aonde está cingindo à demonstração de que seus bens não podem ser penhorados por ser pessoa distinta da sociedade, como decidido em outro precedente (RJTJSP 96/113). - Por isso, é inadmissível a execução sem a necessária citação do responsável, como aliás, a própria legislação (Lei 6.830/84, art. 4º, V) admite. Em outro aresto já ficou decidido que "o processo executivo não pode se desencadear contra quem não é parte. Não figurando no pólo passivo da relação processual, ante a constrição de seu patrimônio, ao responsável cabem embargos de terceiro para afirmar seu direito a não sofrer execução sem ser demandado. Não será em nível de embargos de terceiro, de limitado ensejo instrutório, que se discutirá a obrigação do responsável. Restrita resta a controvérsia sobre a regularidade da penhora, por não ser parte no processo satisfativo" (RJTJSP 93/288). - Portanto, inexistente a citação do responsável, nula é a penhora incidente sobre seus bens. Ac. de 19-11-1987 Revista dos Tribunais - Fev. de 1988 - vol. 628 - pág. 123 EMFOR 492
Ementa
É lícito que a constrição do processo executivo fiscal recaia sobre os bens particulares de sócios de sociedade irregularmente dissolvida, posto que sua responsabilidade deriva de previsão legal expressa. - Contudo, para que tal responsabilidade subsidiária seja admitida é necessário que o sócio seja regularmente citado para ação de execução que não pode se desencadear contra quem não é parte. - Portanto, inexistente a citação do responsável, nula é a penhora incidente sobre seus bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
