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SUJEITOS PASSIVOS — SUBSTITUIÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- RE 99.551
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso porque comprovada a divergência, e dou-lhe provimento para determinar que prossiga a execução com a citação, e, se for o caso, com a penhora dos bens dos sócios-gerentes da recorrida. - Trata-se de caso análogo a diversos outros em que se decidiu que "as pessoas referidas no inc. III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim, sendo aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do Código de Processo Civil (...)", podendo "ser citadas - e ter bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135 caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos de executado (art. 745, parte final, do CPC)". (RE 99.551 - RTJ 106/878). Neste mesmo sentido os RREE 85.764, 99.551 e 96.414 e 96.098, dentre outros. - No RE 93.607 (RTJ 103/1.274) ficou consignado, ainda, que "constitui infração da lei e do contrato, com a conseqüente responsabilidade fiscal do sócio-gerente, o desaparecimento da sociedade sem sua prévia dissolução legal e sem o pagamento das dívidas tributárias." - Provejo, pois, nesses termos, o extraordinário do Estado. Ac. de 15-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Out./87 - Pág. 438. EMFOR 490
Ementa
As pessoas referida no inc. III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do Código de Processo Civil apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial.
Nota da redação
RTJ
