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JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA — COMO SE CALCULAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Quanto à correção monetária na repetição do indébito tributário, prevalece a regra instituída na Súmula nº 46 (*) deste Tribunal, porque o Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.899/81, estabelece em seu artigo 4º que nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva, ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente. - Tratando-se de repetição do indébito tributário, os juros de mora contam-se à taxa de 1% ao mês, na forma prevista no art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ac. de 13-04-1988 Arquivo do EMFOR - TFR/13 (*) "Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada". ("EMFOR", Nº 389, t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. REPETIÇÃO DO INDÉBITO). EMFOR 498
Ementa
Nos casos de repetição do indébito tributário a correção monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada (Súmula nº 46 (*) - TFR). - Igualmente, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês.
