PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
06. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 238 - A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos automóveis, objeto de isenção obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei n° 37/66, art. 11). § 1° - Os automóveis não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento prévio do imposto (Decreto-lei n° 1.455/76, art. 8°). § 2° - Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública de automóvel de procedência estrangeira (Decreto-lei n° 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3°, § 2°). Art. 239 - Dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel de origem estrangeira. Parágrafo único. Tratando-se de automóvel das pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232, a liberação, pela Secretaria da Receita Federal, somente será dada em face de requisição do Ministério das Relações Exteriores. Art. 240 - Reputa-se em situação irregular, para os efeitos do disposto no inciso X do art. 514, o automóvel de origem estrangeira que, sem liberação da Secretaria da Receita Federal, seja objeto de: I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título; II - depósito para fins comerciais ou exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública. Art. 241 - A isenção prevista no art. 236 poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1°, do art. 7°, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964 (Decreto-lei n° 37/66, art. 161). Art. 242 - No período de 6 (seis) meses de sua chegada ao Brasil, poderão fruir o benefício de que trata o artigo anterior (Decreto Lei n° 1.455/76, art. 7°): I - funcionários d e carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente; III - brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte; IV - estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições do inciso anterior; V - brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, que transfiram seu domicílio para o País; VI - estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País; VII - cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se a veículo nacional terrestre, aéreo ou aquático, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinado a recreio, esporte ou competição (Decreto-lei n° 1.455/76, arts. 2° e 7°). § 2° - A fruição do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira (Decreto-lei n° 1.455/76, art. 7°, § 1°). § 3° - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a importação de automóvel (Decreto-lei n° 1.455/76, art. 7°, § 2°). § 4° - Quanto às pessoas referidas no inciso VII, o benefício só será concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições (Decreto-lei n° 37/66, art. 13 - alterado pelo art. 1° do Decreto-lei n° 1.123/70, § 4°): a) que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico antes de sua chegada ao País; b) que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; c) que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a exercer sua profissão no Brasil durante um período mínimo de 5 (cinco) anos do desembaraço
