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PAGAMENTO DO INDEVIDO — QUANDO CABE
- Recurso
- RE 58.660
- Tribunal
Ementa
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. Referência: - Código Civil, art. 964. - Súmula 71(*) ERE 58.660, de 10.04.1969 RE 45.977, de 27.09.1966, 2ªT (R.T.J. 40/37) RE 58.290, de 17.06.1966, 3ªT (R.T.J. 39/325) Sessão de 3-12-1969. D.J., Dezembro, 1969 - pág. 5.951 - n. 235 (*) "Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto" ("E.F., nº 192). N da R: Transcrevemos a Nota que lançamos à Revista n. 100.357, de São Paulo (E.F. n. 188), em cujos têrmos vale insistir: "A compulsoriedade do pagamento afasta o requisito do erro ( Rec. Extr. n. 38.952, in E.F n. 126). Mas surpreendente é a tese que tolera o enriquecimento indevido do Fisco para evitar o suposto enriquecimento indevido daquele que pagou compulsóriamente. Ainda mais surpreendente a invocação da relação entre o "solvens" e terceiros para negar a repetição do indevidamente pago". No sentido da regra solve et redete, a Súmula 546 representa teoricamente um avanço em relação a Súmula 71, mas, apenas, teoricamente, pois enquanto esta simplesmente negava o direito de repetição, aquela veio impor condição que, na verdade, torna dificílimo, se não impossível, o seu reconhecimento judicial.
