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MULTAS APLICADAS ANTES DA SUCESSÃO — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- MS 83.581
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A multa moratória aplicada antes da sucessão, incorpora ao patrimônio do contribuinte e quem sofre as conseqüências dela é aquele e não este. Ela não se vincula à pessoa física e sim à jurídica. Ela não é personalista e não passa à pessoa física do infrator. Não se pode confundir ilícito fiscal com ilícito penal. - Pelo parágrafo único do artigo 134 do CTN está bem claro que o sucessor tributário é responsável pela multa moratória e o artigo 129, ao se referir a "créditos tributários", não deixa a menor dúvida sobre a responsabilidade dos sucessores pela multa moratória que, indiscutivelmente, está incluída na referida expressão e já integrava o passivo da pessoa física, antes da sucessão. - Como no caso "sub judice" não se trata de multa punitiva, e sim moratória, o responsável por ela é a pessoa jurídica e não a pessoa física. - O extinto TFR, na AMS nº 83.581 - RS, Relator Eminente Ministro GERALDO SOBRAL, DJ de 3-11-83, entendeu que: "Na sucessão legal de empresas em que ocorre mera transformação do tipo societário, a empresa sucessora responde pelas multas fiscais da sucedida, se à época da sucessão o crédito correspondente àquelas multas já se achava devidamente constituído." - Nossa Corte Maior, nos Recursos Extraordinários nº 83.613 - SP, Relator Eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, RTJ 78/965, 74.851, 59.883 e 77.187 - SP, acolheu o mesmo entendimento de ser o sucessor responsável pela multa fiscal. - No RE nº 83.613 - SP, acentuou o Eminente Relator, em seu voto condutor do acórdão que: "Na expressão créditos tributários a meu ver, se incluem as multas sob pena de fraudar-se o direito do fisco à percepção de seus créditos legítimos em face da lei." - Como se vê, o Excelso Pretório não fez qualquer distinção entre multa moratória e punitiva e consi derou o sucessor responsável pelas multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas. Nós não vamos a tanto porque entendemos não estarem as últimas, as punitivas, incluídas na responsabilidade tributária do sucessor. - Nossa conclusão é a de que o venerando acórdão hostilizado violou os artigos 133, I e 137 do CTN. Ac. de 24-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/375 EMFOR 512 LEI Nº 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Observadas as disposições da Lei 9.311, de 24.10.1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23.01.1997. Art. 2º Ficam incluídos entre as entidades relacionados no inc. III do art. 8º da Lei 9.311, de 24.10.1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei 9.477, de 24.07.1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes Carlos César de Albuquerque
Ementa
O sucessor tributário é responsável pela multa moratória, aplicada antes da sucessão.
Nota da redação
RTJ
