IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
DO COBRADO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES — ÚLTIMA DESTAS REALIZADA POR VENDEDOR CLANDESTINO - SE EXCEPCIONA O PRINCÍPIO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Se reconhece a própria Fazenda Estadual que houve o recolhimento da multa com o desconto de 50% o que se há de ter como, havendo obviamente o recolhimento do tributo, não há como, sobre a alegação de ser comerciante clandestino, negar-lhe o direito ao não recolhimento do ICM sobre a operação anterior, porquanto o princípio constitucional, expresso no art. 23, II, é bastante claro a, maneira ampla, não permitir a cumulatividade do tributo. - Deste modo, se este foi recolhido, inclusive com a penalidade imposta, aliás reduzida a 50% naturalmente pelo recolhimento ao prazo fixado, não há como pretender-se nova cobrança do mesmo imposto, com maltrato ao aludido preceito da Lei Maior. - Deste modo, tem a razão o MM. Juiz ao considerar nula a execução fiscal de que cuidam os embargos, sem impedimento de outro procedimento administrativo-fazendário. - Entretanto, é de ver que, tal como anotou o v. acórdão recorrido, a redução da base de cálculo a 10% do valor da operação somente caberia se a saída do veículo usado estivesse registrada regularmente (art. 14, II do Decreto nº 47.763), e por isso, no caso, não ocorrera. - E para modificar-se a decisão, no particular, haveria que examinar-se o tema à luz de interpretação do direito local, o que não se torna possível ante a jurisprudência que se consubstanciou no verbete nº 280 da Súmula. (*). Ac. de 10-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (janeiro/87) - Pág. 287. (*) <<Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.>> (EMENTÁRIO F
Ementa
Se resulta dos autos que foi pago o ICM na operação anterior, não há o valor deste de ser cobrado novamente quando da operação subsequente, sob a alegação de que esta última foi realizada por vendedor clandestino. - É que o princípio fixado no art. 23, II, da Constituição Federal, antes da EC, nº 23, é rigoroso, não ensejando interpretações que importem em cumulatividade do tributo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
