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CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA — SE SÃO DEVIDOS
- Recurso
- RE 109.452
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- ... Esta questão dos juros moratórios e correção monetária é, hoje, pacífica, no Colendo Supremo Tribunal Federal. No RE nº 109.452 - SP, Relator Eminente Ministro CÉLIO BORJA, (RTJ nº 121/1.187), entendeu nossa Corte Maior que: "ICM. Direito de crédito pelo Tributo isento. Ação declaratória. Não cabimento de correção monetária e juros. Pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal de que em ação declaratória de crédito pela parcela do ICM isento, diversa essencialmente de repetição de indébito, descabe aplicar a correção monetária e os juros. RE's não conhecidos". - Por ocasião deste julgamento salientou o Eminente Ministro Relator que: "A jurisprudência do Supremo Tribunal é, presentemente, uniforme no sentido do não cabimento de correção monetária em ações declaratórias da espécie dos autos. Inter alia, lembro os seguintes: RE 109.204-1 - SP, RE 106.629-9, 2ª Turma; ambos relatados pelo Ministro DJACI FALCÃO; RE 107.110-9, 2ª Turma, Relator Ministro CARLOS MADEIRA; ERE 104.963, Pleno, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA: RE nº 110.009-5 - SP, 1ª Turma, Relator Ministro RAFAEL MAYER. Pela mesma razão, não há que falar em juros, por não se configurar repetição de indébito, hipótese em que seriam devidos". - No mesmo sentido o precedentes no RE nº 108.699 - SP, Relator Eminente Ministro FRANCISCO REZEK - RTJ 119/395 e ERE nº 104.963 - SP, Relator Eminente Ministro CARLOS MADEIRA, Tribunal Pleno (EDcl. na RTJ 115/372. A ementa neste último foi a seguinte: "ICM. Declaratória do Direito ao Crédito do Tributo Isento. Não cabe, porém, a correção monetária do valor desse tributo, se o fisco, apesar de não reconhecer aquele direito, não exigiu o seu pagamento. Não há identidade de situações entre quem pagou indevidamente o imposto e quem deixou de escriturar o valor da isenção, mas também não o recolheu à Fazenda. Embargos rejeitados". (RTJ 120/1.232). - Mesmo que a autora tenha pago indevidamente o imposto, não é a ação declaratória meio próprio para repetí-lo e pleitear correção monetária. Correção monetária sobre o quê? Sobre o direito de creditar-se do ICM relativo às suas importações de matéria prima isenta do ICM? O simples reconhecimento da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, não importa em condenação e muito menos em correção monetária. Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/236 EMFOR 509
Ementa
Tratando-se de ação declaratória e não condenatória de repetição de indébito, não são devidos correção monetária e juros de mora. O direito a estes não pode ser reconhecido numa simples declaração de direito de creditar-se do crédito de um imposto para futura compensação no seu pagamento na saída da mercadoria industrializada e muito menos quando este crédito se refere a operações presentes e futuras.
Nota da redação
RTJ
