IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
OSSOS E SEBOS REVENDIDOS PARA FINS INDUSTRIAIS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O pensamento dessa corrente está magnificamente expresso no acórdão juntado por cópia da lavra do Eminente Desembargador PAULO PINTO, quando tinha assento nesta Câmara. - Tal decisão traz a seguinte ementa: "Não podem os açougues e os supermercados que os exploram (sebos e ossos) creditar-se do valor do ICM que não lhes foi cobrado nem por eles foi pago. - Recebendo traseiros e dianteiros como coisas heterogêneas, que incluem carne, osso e sebo, a isenção do ICM só lhes é reconhecida para carnes em geral. Para sebo e osso incluídos nesses traseiros e dianteiros quando da entrada, só se reconhece isenção se eles são destinados a consumo da clientela em geral, como elementos úteis à alimentação do povo. - Tal não acontece se são destinados à indústria, como matéria prima para beneficiamento. - "Tollitur quaestio". - Não temos, assim, porque discordar da douta sentença recorrida que deu adequada solução ao conflito de interesses que lhe foi submetido. Ac. de 23-06-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.995 EMFOR 498
Ementa
_ Os sebos e os ossos extraídos das peças traseiras e dianteiras, não têm isenção de tributo quando são revendidos pelos açougues e supermercados para fins industriais de beneficiamento. Matéria regida pelo artigo 24 do Dec.-Lei nº 5/75 e consagrada na Emenda nº 23/83, da Constituição Federal, que deu nova redação ao artigo 23, II.
