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mandado de segurança ., AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

BARES E RESTAURANTES — AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A concessão de "mandamus" que impeça a propositura de ação de execução fiscal para a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a atividade que desenvolve, de exploração de restaurante, na qual fornece alimentação, bebidas, etc..., com simultânea prestação de serviços representado pelo trabalho de empregados e pela utilização de mesas, copos, louças, talheres, etc. Diz a impetrante, escudada na Súmula nº 574 (*) do Supremo Tribunal Federal, que inexiste em Minas Gerais legislação específica, fixando a base de cálculo para cobrança do tributo, a qual é pois, ilegítima, em face da sua atividade comercial. Tem, pois, direito líquido e certo ao "mandamus" preventivo, para suspender-se a cobrança do tributo principal e multas, não apenas até julgamento final da ação anulatória do mesmo débito, ajuizado, mas até que se distinga, na determinação da base de cálculo, a saída de mercadorias da prestação de serviços. Ac. de 24-08-1988 Revista Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro 1988 - Vol. 104 - Pág. 21 EMFOR 498

Ementa

Para suspender-se a cobrança do tributo principal e multas pelo não recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre a exploração de restaurante e o fornecimento de alimentação e bebidas, na conformidade da Súmula 574 (*), deve o contribuinte, antes, ou no curso da ação anulatória do débito fiscal, efetuar o depósito do seu montante integral, nos termos do ar. 151, nº II, do Código Tributário Nacional, não lhe sendo lícito substituir o depósito pelo mandado de segurança. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

Jurisprudência Mineira