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STJ, RE 109.707-8, INCIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 109.707-8.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE

Recurso
RE 109.707-8
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido seguinte: "ICM sobre alimentação e bebidas fornecidas em bares, restaurantes e similares. Embora um único imposto incida na operação, dela se há de deduzir o que é estranho à base imponível. A ausência de definição da base de cálculo do tributo torna ilegítima sua cobrança". (RE 109.707-8 - SP e RE 109.922-4 - SP). - A Súmula 574 (*) da Excelsa Corte em este enunciado: "Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima à cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar." - Esta 2ª Turma orienta-se no mesmo sentido como fazem exemplo o REsp 610 - RJ, de que foi relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO e o REsp 1.071, relatado pelo ilustre Ministro AMÉRICO LUZ. Ac. de 07-02-1990 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/284 N. da Red.: V. também o st. BARES E RESTAURANTES. EMFOR 510

Ementa

É ilegítima a cobrança do tributo antes da vigência de lei estadual que prevê o fato gerador e fixa a base de cálculo. Princípio de anterioridade da lei tributária.