EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

07. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

SUBSEÇÃO II - Conclusão da Operação de Trânsito Art. 280 - Na conclusão da operação de trânsito aduaneiro, a repartição de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga. § 1° - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria. § 2° - A chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático. § 3° - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança fiscal, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo adequado. § 4° - O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito aduaneiro. § 5° - O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação junto à Secretaria da Receita Federal, uma única vez e transcorrido o período de 1 (um) ano após a proibição. § 6° - Em caso de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3° deste artigo, o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal (Código Penal, art. 336). Art. 281 - O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino. SEÇÃO VII - Vistoria Aduaneira no Trânsito Art. 282 - Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões: I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem; II - durante o percurso do trânsito; III - após a conclusão da operação de trânsito , no local de destino. Art. 283 - A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Seção. Art. 284 - Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta: I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do art. 550; II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes. § 1° - No caso da operação de trânsito referida no inciso V, do parágrafo único, do art. 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem. § 2° - No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes. Art. 285 - Aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percurso do trânsito, as seguintes disposições: I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: a) verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível. II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino; III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistor ia serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; IV - assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o transportador. Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência. Art. 286 - Nas hipóteses dos arts. 284 e 285, será feita ressalva na documentação do trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria. SEÇÃO VIII - Outras Disposições Art. 287 - A merc