EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 1.313, FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 1.313.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

COBRANÇA — FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Recurso Especial 1.313
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a 2ª turma se posicionou no sentido de que a exigência do ICM sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, bares e restaurantes, somente se legitima fixando a lei estadual base de cálculo próprio da hipótese de incidência, o que a 1ª Turma entendeu desnecessário, a teor da decisão prolatada no Recurso Especial nº 1.054 - RJ, tido como paradigma. - Ocorre que, na sessão do dia 3 de abril do corrente ano (1990), esta egrégia Primeira Seção pôs fim à controvérsia quando apreciou os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.313 - RJ (9012023), relator o preclaro Ministro CARLOS VELLOSO, que, por maioria, decidiu pela prevalência do entendimento firmado pela colenda 2ª Turma, qual seja, é mister que a lei estadual fixe a base de cálculo do ICM, na hipótese do fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. - Tal entendimento é na mesma linha da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, nos RREE nºs 109.707-8 - SP e 102.922-4 - SP, 2ª Turma, rel. Ministro CARLOS MADEIRA, "in" DJ de 5-9-86, pág. 15.843, decidiu: "ICM sobre alimentação e bebidas fornecidas em bares, restaurantes e similares. Embora um único imposto incida na operação, dela se há de deduzir o que é estranho à base imponível. A ausência de definição da base de cálculo do tributo torna ilegítima sua cobrança". Ac. de 15-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/215 EMFOR 508

Ementa

A jurisprudência desta egrégia Primeira Seção, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.313 - SP, em 3-3-90, relator Ministro CARLOS VELLOSO, firmou-se no sentido e que é legítima a cobrança do tributo a partir da vigência de lei estadual que prevê o fato gerador e fixa a base de cálculo.