IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 1.313
- Tribunal
- STJ
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- ... A primeira Seção desta Corte firmou orientação no sentido de que se a lei estadual não distingue, em sua base de cálculo, o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços, é ilegítima a cobrança do ICM, no caso versado nestes autos. Eis as ementas dos arestos proferidos: "TRIBUTÁRIO. ICM. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. I - O que se exige é que seja fixada, na lei estadual, base de cálculo própria da hipótese de incidência específica - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares - não sendo aceitável o que a legislação estadual fez, equiparando analogicamente, a saída da mercadoria com o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, sem distinguir entre o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços. II - Embargos de Divergência rejeitados. (Emb. de Div. em Recurso Especial nº 1.313 - RJ, julgado em 3-4-90, AC. DJ de 21-5-90, Relator Ministro CARLOS VELLOSO). - ....................................................................... "TRIBUTÁRIO. ICM. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES. RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. - Inexistência na legislação estadual da definição da base de cálculo do tributo. Ilegitimidade da cobrança. Precedentes. - Embargos recebidos". (Emb. de Div. em Recurso Especial nº 1.869 - RJ, julgado em 30-10-90, AC DJ de 17-12-90, Relator Ministro AMÉRICO LUZ. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. I - A lei estadual deve fixar a base de cálculo do ICM, porém esta de ve ser específica, distinguindo a prestação de serviço do fornecimento da mercadoria. II - Embargos acolhidos". (Emb. de Div. em Recurso Especial nº 3.256 - RS, julgado 21-5-91, AC. DJ de 16-9-91 - Relator Originário Ministro ILMAR GALVÃO. Relator. Designado para o acórdão o Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS. Ac. de 30-10-1991 DJ de 28-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/644 (*) "Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegitima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 524
Ementa
Se a lei estadual não distingue, em sua base de cálculo, o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços, é ilegítima a cobrança do ICM.
