IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES — INCIDÊNCIA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Reza a Súmula 574 ((*) do STF: "Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar." - Decidiram, de sua vez, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal nos inúmeros acórdãos trazidos à colação que, para cobrança do ICM sobre fornecimento de alimentação, bebidas e similares em restaurantes e bares é necessário que conste de lei local a definição da base de cálculo do ICM. - Ora, o venerando acórdão recorrido acentuou que o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Dec-lei 5/75), no seu art. 4º, estabelece ser fato gerador do ICM "o fornecimento de alimentação bebidas e outras mercadorias e restaurantes, bares, cafés e estabelecimento similares", e que, o art. 14 da mesma lei, dispõe ser a base de cálculo do imposto o "valor da operação de que decorre a saída da mercadoria." - Como argumentou o Estado do Rio de Janeiro na impugnação ao recurso, o Código Tributário Estadual, Decreto-lei 5/75, no art. 14, inciso I, estabeleceu que o ICM incidirá sobre "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", norma que tanto atinge a mercadoria vendida simplesmente, como aquela na qual, como ocorre com o fornecimento de refeições, se compreendem não somente os produtos utilizados para s ua feitura mas também o trabalho efetuado para tal fim. Ac. de 05-02-1990 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/543 (*) "Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegitima a cobrança de imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 520
Ementa
O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Dec-Lei 5/75), no inciso I do seu art. 14 estabelece que o ICM incidirá sobre o valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria, norma que tanto atinge a mercadoria vendida simplesmente, como aquela na qual, como ocorre com o fornecimento de refeições, se compreendem não somente os produtos utilizados para sua feitura mas também o trabalho efetuado para tal fim, com o que decisão considerando devido o tributo em tal caso não conflita com a Súmula 574 (*) do STF e nem diverge de acórdão do mesmo Tribunal.
