IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
BARES E RESTAURANTES — BASES DE CÁLCULO -CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 2.360
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A douta Primeira Seção desta Corte, na Sessão do dia 21-5-91, prosseguindo no julgamento dos embargos de Divergência no REsp nº 2.360 - SP, decidiu, por maioria, que a Lei nº 5.886/87, do Estado de São Paulo, não fixou a base de cálculo específica, distinguindo a prestação de serviços do fornecimento da mercadoria, na linha da orientação jurisprudencial da Suprema Corte. - Comungo, com esta orientação, ou seja, a lei estadual deve fixar a base de cálculo do ICM, na hipótese em exame - fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares - porém, a base de cálculo deve ser específica, distinguindo a prestação de serviços do fornecimento da mercadoria. - Em sendo assim, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 19-06-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/607 EMFOR 523
Ementa
A lei estadual deve fixar a base de cálculo do ICM, porém esta deve ser específica, destinguindo a prestação de serviço do fornecimento da mercadoria.
