IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Diante disso é que enquanto não vigora a nova lei complementar, que "vai dispor sobre a competência dos Municípios no tocante aos serviços de qualquer natureza para se saber quando houver circulação de mercadoria em conjunto com a prestação de serviço, se ambas cabem ao Estado-membro onde se realizou a operação ou se, o imposto sobre circulação de mercadoria pertence ao Estado-membro e sobre o serviço que foi prestado concomitantemente pertence também ao Estado-membro ou ao município" (WOLGRAN J. FERREIRA, "Comentários", vol. 2, pág. 895) enquanto permanece a legislação antiga - repita-se - não encontramos razões que justifiquem a mudança da orientação traçada pelo Supremo Tribunal. Ac. de 29-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/663 EMFOR 524
Ementa
Inexistindo na legislação estadual a definição da base de cálculo específica, distinguindo a prestação de serviços do fornecimento da mercadoria, torna-se ilegítima a cobrança do tributo.
