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STJ, INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em recente assentada, a 1ª Seção desta Corte firmou orientação no sentido de não ser lícito o lançamento do ICM sobre o fornecimento de refeições em bares e restaurantes. - Filiei-me a esta jurisprudência porque entendo como ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, em sua clássica observação: "Na real verdade, ninguém vai a um restaurante com o fito de comprar mantimentos (do mesmo modo que ninguém vai a uma boate para comprar bebidas). Pelo contrário, é evidente que quem procura um restaurante, vai em busca de um serviço, que se perfaz não só com o fornecimento de alimentos, senão, também, de bebidas, de cigarros, de fósforo e, eventualmente, até de flores. Em outros termos, mais técnicos, o bem (o alimento) não é o objeto do contrato que se celebra entre o restaurante e o freguês; o objeto deste contrato é o esforço pessoal (o serviço). Isto, diga-se de passagem, explica porque um prato que, num bar, custa Cr$ 100,00, vem a custar, num restaurante mais sofisticado Cr$ 700,00, embora os ingredientes que o compõem sejam os mesmos (ou praticamente os mesmos). É o esmero do serviço (do preparo) que determina esta bruta diferença de preço e, não, o custo dos alimentos fornecidos para compor o prato." (A Inconstitucionalidade do art. 1º, III do Decreto-lei 406/68 - "in" Revista de Direito Tributário nº 6 (21-22) pág. 42). - A Constituição Federal consagrou a tese, reservando aos municípios, competência para instituir impostos sobre: "... serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar" (Art. 156, IV). - Vale dizer: excluem-se da competência tributária dos municípios, somente aqueles serviços compreendidos no Art. 155, I, b. - O Art. 155, I, b, outorga competência aos Estados e ao Distrito Federal para lançar impostos sobre: "... operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." - O serviço de refeições em bares e restaurantes não cabe em qualquer das atividades referidas no Art. 155. - Não há dúvida, pois: o fornecimento de refeições em bares e restaurantes constitui serviço não compreendido no Art. 155, I, b. - A competência para instituir a cobrança de tributo sobre tal atividade é dos municípios. Ac. de 17-05-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.037 EMFOR 551

Ementa

O fornecimento de refeições em bares e restaurantes, por constituir serviço não compreendido no Art. 155, I, "b" da Constituição está livre de tributação estadual.