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re -, APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

08. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

SEÇÃO III - Isenção de Tributos Art. 320 - Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será concedido mediante ato do qual constarão: a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime de que trata este Capítulo; b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada; d) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira. Art. 321 - O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou específico quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Comissão de Política Aduaneira, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo. § 1° - A Comissão de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo. § 2° - No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Comissão de Política Aduaneira as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de 5% (cinco por cento) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. § 3° - A Comissão de Política Aduaneira procederá periodicamente a atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos. § 4° - A Comissão de Política Aduaneira, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos. SEÇÃO IV - Restituição de Tributos Art. 322 - Na modalidade de restituição, o benefício será aplicado pela Secretaria da Receita Federal, observado, no que couber, o disposto na Seção anterior. Art. 323 - A restituição do valor correspondente ao s tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-lei n° 37/66, art. 78, § 1°). SEÇÃO V - Outras Disposições Art. 324 - A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício. Parágrafo único. Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito ao benefício. Art. 325 - A utilização do benefício previsto neste Capítulo será anotada no documento comprobatório da exportação. Art. 326 - Na concessão do benefício serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. Art. 327 - O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorrentes. Art. 328 - Fica assegurado à Comissão de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como, ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação. Art. 329 - As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela Comissão de Política Aduaneira. Art. 330 - Na hipótese de mercadoria isenta do Imposto sobre a Importação ou cuja alíquota for 0 (zero), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação. Art. 331 - Caberá à Comissão de Política Aduaneira: I - estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício; II - decidir sobre os casos omissos. Art. 332 - A Comissão de Política Aduaneira poderá delegar competência a órgão da Administração Direta ou Indireta para conceder os benefícios previstos neste Capítulo, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda. Art. 333 - O Ministro da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo. Art. 334 - Na aplic ação do benefício do "drawback" ter-se-á em conta o disposto no art. 1° do Decreto-lei n° 1.626, de 1° de junho de 1978, nos arts. 2°, I, e 3°, I, do Decreto-lei n° 2.185, de 20 de dezembro de 1984, e, no que couber, no art. 55 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966 com a redação que lhe deu o art. 4° do Decreto-lei n° 24, de 19 de outubro de 1966. CAPÍTULO V - Entreposto Aduaneiro SEÇÃO I - Conceito e Permissionários Art. 335 - O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos