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Apelação Cível 1.088/87, INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.088/87.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação Cível 1.088/87
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria é bem conhecida da Câmara e a seu respeito, este Relator já se manifestou, ao prolatar o acórdão na Apelação Cível nº 1.088/87: Centra-se a controvérsia em saber se a disposição contida no art. 14 nº I do Decreto-lei nº 05 de 15-3-75, satisfaz a condição de previsão lega, contida no art. 97, IV, do CTN, para a exigibilidade do imposto. - Em que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, não satisfaz. - Isso porque há omissão na legislação tributária estadual (Decreto-lei nº 5/75, quanto à base de cálculo relativa ao fato gerador previsto no inciso III do art. 4º, qual seja: "o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares". - É claro que definindo o art. 14, nº I da mesma Lei, que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, esta corresponde ao fato gerador definido no inciso I, do art. 4º, ou seja: "à saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e não ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares." - Nesta Câmara já decidiu o Relator, na condição de Revisor na Apelação nº 1.386/86, Relator o eminente Des. GRACHO AURÉLIO que: "Imposto sobre circulação de mercadorias. Imposto que deve recair sobre o fornecimento de bebidas e refeições nos restaurantes e bares deve ter a base de cálculos fixada em lei que discrimina o valor das mercadorias, dos serviços e dos atrativos embutidos no preço." - E pelos mesmos fundamentos transcritos, e que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença em reexame de duplo grau. Ac. de 10-11-1987 VENCIDO O DES. SALIM SAKER Arquivo do EMFOR - TJ/1.674 N. da R: V. também no subtítulo BARES E RESTAURANTES decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO, entre as primeiras a SÚMULA 574 EMFOR 482

Ementa

Por falta de definição legal da base de cálculo, é indevido o ICM sobre o fornecimento de bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. (Ementa do EMFOR).