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SE ABRANGE A OPERAÇÃO DE ENTRADA (IMPORTAÇÃO)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

REDUÇÃO DA BASE DO CÁLCULO — SE ABRANGE A OPERAÇÃO DE ENTRADA (IMPORTAÇÃO)

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como bem se ponderou no julgamento administrativo da controvérsia (decisão da 3ª Câmara do Conselho dos Contribuintes do Estado), com arrimo nos arts. 319 e 40, III, § 2º, do RICM, se a lei concede redução da base do cálculo do ICM nas saídas de obras de arte promovidas por galerias de arte e estabelecimentos similares, tal redução deve alcançar a etapa anterior do ciclo econômico de sua comercialização, ou seja, a operação de que decorreu sua entrada no estabelecimento, isto é, a importação da mercadoria, pois se exigida a cobrança do tributo em sua totalidade estar-se-ia denegando o benefício que a lei visou assegurar. - Além disso, sendo o ICM imposto não-cumulativo, devendo abater-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, e havendo sido assegurada verdadeira isenção parcial do tributo na saída da mercadoria, impõe-se seja admitida a mesma isenção na operação anterior, de entrada de mercadoria. - É a interpretação que emana do cotejo dos arts. 319 e 40, III, § 2º do RICM..., tal qual se fizera no julgamento da instância fiscal. - Improcedente, portanto, o primeiro item da exigência tributária. - Quanto ao segundo - referente à vigência do Convênio nº 04/70, que isenta do ICM a venda de antigüidades a representações diplomáticas trata-se de Convênio aprovado pelo ato nº 23, de 28-7-70, e mantido pelo art. 67 do Código Tributário Estadual, sendo de frisar-se que, segundo entendimento jurisprudencial assente, tanto a concessão, como a revogação das isenções do ICM devem ser estabelecidas em convênios, nos termos do § 6º, do art. 23 da Constituição Federal então em vigor. - Não colhe, assim, o argumento de que o benefício estaria revogado pelo fato do referido Convênio não ter sido ratificado pelo atual Estado do Rio de Janeiro, o que, de resto, como se verificou, não sucedeu. Ac. de 17-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.763 EMFOR 488

Ementa

A redução da base do cálculo do ICM para 10%, concedida pela legislação nas saídas de obras de arte promovidas por galerias de arte e estabelecimentos similares, alcança a etapa anterior do ciclo econômico de sua comercialização, ou seja a operação de entrada (importação) no mesmo estabelecimento, sem o que estaria revogado o benefício concedido (arts. 319 e 40, III, § 2º, RICM/77. O Convênio nº 04/70 foi mantido pelo art. 67 do Código Tributário Estadual).