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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

09. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

TÍTULO II - Dos Regimes Aduaneiros Atípicos CAPÍTULO I - Zona Franca de Manaus Art. 389 - A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1°). Art. 390 - A importação e a exportação de mercadorias para/ou da Zona Franca de Manaus serão objeto dos benefícios fiscais previstos na legislação específica. Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios a que se refere este artigo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, quando compreendidos no art. 1° do Decreto Lei n° 340, de 22 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 355, de 6 de agosto de 1968. Art. 391 - É vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do Território Nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, no regime instituído pelo Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei n° 1.455/76, art. 37). § 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses abaixo, nos termos dos arts. 392 a 394, seguintes: I - bagagem de viajante; II - a internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros; III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 394. Art. 392 - O Ministro da Fazenda poderá aplicar o disposto nos arts. 228 e 229 à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-lei n° 1.455/76, art. 6°, e Decreto-lei n° 2.120/84, arts. 1° e 2°). Art. 393 - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer outro ponto do Território Nacional, estarão sujeitos ao Imposto sobre a Importação relativo a matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota "ad valorem", na conformidade do § 1° deste artigo (Decreto-lei n° 288, art. 7°, alterado pelo Decreto-lei n° 1.455/76, art. 1°). § 1° - O coeficiente de redução do imposto será obtido em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha: a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, a da mão-de-obra direta empregada no processo de produção; b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção. § 2° - A redução do Imposto sobre a Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atenderem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. § 3° - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4° - Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo. Art. 394 - Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada periodicamente por ato do Min istro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dos Ministros da Fazenda e do Interior (Decreto-lei n° 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1° e 2°, este alterado pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 3°): I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; III - máquinas para construç