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RE 102.599, QUAIS OS SERVIÇOS IMUNES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 102.599.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

INCIDÊNCIA — QUAIS OS SERVIÇOS IMUNES

Recurso
RE 102.599
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já se firmou no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que só os serviços de confecção de impressos por encomenda do freguês e individualizados para uso deste, e não os impressos para uso generalizado e indistinto, é que estão sujeitos ao ISS, não incidindo sobre eles o ICM. - A recorrente invoca, como divergentes os acórdãos da Primeira Turma desta Corte proferidos nos Recursos Extraordinários 94.488-2, 94.939-9 e 94.805-8, todos relatados pelo eminente Ministro CLÓVIS RAMALHETE, onde se destaca o seguinte trecho, na parte final: '' Entendo que, ou bem o industrial de obra gráfica que venda ao público em geral ou bem o confeccione sob encomenda, em ambos os casos configura-se a hipótese de incidência do ISS e este exclui a do ICM". - Em todos os recursos, o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA pediu vista dos autos, e deixou acentuado, que a questão dizia respeito à incidência do ICM sobre os serviços de composição de impressos por encomenda direta de clientes consumidores finais. -- Julgando o RE 102.599, onde foram invocados como divergentes, dois dos acórdãos acima apontados ( RE 94.498 E 94.805), e eminente Ministro MOREIRA ALVES salientou: "Como se vê, em ambos esses acórdãos a questão se circunscrevia à hipótese de composição de impressos por encomenda direta de clientes consumidores finais, não se tendo discutido a incidência, ou não, de ISS sobre impressos destinados ao público em geral, de onde resulta que as considerações feitas pelo Sr. Ministro CLÓVIS RAMALHETE no tocante a este impressos que não estavam em causa --- não foram a razão de decidir da Turma, mas se apresentam como opinião pessoal do relator, divorciada da lide então decidida."( RTJ 114/338). - Ante o exposto, e não s ervindo para demonstrar o dissídio jurisprudencial os acórdãos invocados pela recorrente, eis que neles não se examinou hipótese que diz respeito a impressos destinados ao público em geral, como fez o aresto recorrido, não conheço do presente recurso. Ac. de 15-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87), Pág. 1.238. EMFOR 478

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que só os serviços tipográficos realizados sob encomenda não se encontram sujeitos ao ICM.

Nota da redação

RTJ