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STF, SE PODE SER EXCLUÍDO DA CATEGORIA DE PEIXE SECO E SALGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

ISENÇÃO — SE PODE SER EXCLUÍDO DA CATEGORIA DE PEIXE SECO E SALGADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A importação do bacalhau que era isenta de tributação pelo Convênio de Porto Alegre, ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro em 1968, passou a ser tributada em face do Convênio ICM 7/80, ratificado neste Estado pelo Decreto 3.294, de 27-6-80. - A revogação obedeceu ao disposto na Lei Complementar, 24/75, segundo a qual, as isenções de ICM serão concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados. - Assim, tanto o convênio que concedeu a isenção como o que a revogou entraram em vigor pela mesma forma, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 24, já mencionada. - Alega-se que o disposto no Convênio 7/80 colidiria com o Acordo Gatt, promulgado pelo Decreto legislativo 14/60. - Essa alegação representa mais um ataque ao Convênio em vigor legalmente no Estado do Rio de Janeiro, do que a qualquer ato que o tenha aplicado. - Assim estaria mais o "mandamus" dirigido contra a norma legal que instituiu do que a qualquer ato praticado em obediência a ela, e, caso se entendesse deste modo, seria incabível a segurança por violar o entendimento consubstanciado na Súmula 266 (*) do Supremo Tribunal. - Todavia, ultrapassando um tal óbice e examinando o mérito da impetração, verificamos que o Convênio, em nada afronta o Acordo Gatt, que prevê igualdade e reciprocidade de tratamento, em se tratando de similares. - Aliás a Súmula 575 (**) do STF, cristaliza esse entendimento de igualdade de tratamento com o similar nacional. - Encontram-se nos autos e são mencionadas decisões do Pretório Excelso, já se afastando desse entendimento sumulado e de uma interpretação restritiva do Acordo Gatt, ao concedera isenção ao bacalhau, embora não haja similar no País, mas, em face de considerar correspondente a ele o nosso peixe seco salgado. - Discordamos, com a devida vênia, de tal critério, pois o fato de ser posto à venda salgado e seco, bem como a circunstância ao gênero peixe, não faz com que o bacalhau possa ser comparado e equiparado ao peixe seco nacional. - O bacalhau é peixe nobre, e, inexiste em águas brasileiras. Se existisse, necessidade não haveria de buscá-lo tão longe. - Assim, não possui ele similar nacional. - Pensamos igualmente, que o Acordo Gatt deva ser interpretado, restritivamente, e não extensivamente, em detrimento do direito de nosso País de legislar sobre matéria tributária de seu interesse. - A tributação é regra e a isenção exceção. A norma excepcional não deve e nem pode ser interpretada extensivamente. - Inexistindo similar da mercadoria, não há em nosso entender, como se pensar em um correspondente para ampliar interpretação da norma internacional, em detrimento do direito do País de legislar sobre matéria de seu interesse. - Para concluir, vale ressaltar ter a impetrante invocado Resolução da Comissão de Política Aduaneira (CPA), posterior à impetração e às importações cuja isenção pretende. Ac. de 22-09-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/ 1.994 (*) "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". ("EMFOR", Nº 191, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). (**) "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional". NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Extr. nº 105.606 - RJ, STF, 1ª T., Relator; Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 26-11-85, "in" "EMFOR", Nº 456. EMFOR 498

Ementa

O bacalhau não pode ser equiparado ao peixe seco nacional para efeito de isenção, por não poder ser interpretada restritivamente, por se constituir em exceção à regra representada pela tributação a que estão sujeitas as operações mercantis. A similitude deve ser reconhecida em relação à espécie, e não ao gênero peixe.