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re ., APROVA

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BRASIL. re ..

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

10. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

SEÇÃO III - Procedimentos Especiais Art. 441 - Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens: I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior; II - de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares permanentes, e de seus integrantes; III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; IV - de técnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil. Parágrafo único. Serão ainda objeto de despacho com processamento sumário: I - urnas contendo restos mortais; II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. Art. 442 - O despacho aduaneiro dos Bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de prévia requisição do Ministério das Relações Exteriores. Art. 443 - Fica dispensada de despacho aduaneiro a saída, do País, de mala diplomática, que deverá: a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter; b) ser entregue ao veículo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática. CAPÍTULO III - Conferência e Desembaraço Aduaneiro SEÇÃO I - Conferência na Importação Art. 444 - A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Parágrafo único. A verificação da mercadoria, para sua identificação e quantificação, será realizada em presença do importador ou de quem o represente (Decreto-lei n° 37/66, art. 48). Art. 445 - No despacho para trânsito aduaneiro a conferência poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 267. Art. 446 - A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei n° 37/66, art. 49). Parágrafo único. Quando realizada na zona secundária, a conferência poderá ser feita: I - em recintos alfandegados; II - no domicílio do importador: a) em ato de fiscalização, isolada ou programada; b) como complementação da iniciada na zona primária. III - excepcionalmente, em outros locais e circunstâncias, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira competente. Art. 447 - Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho deverá ser formalizada em 5 (cinco) dias úteis do término da conferência. § 1° - Concordando com a exigência fiscal, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. § 2° - A não observância do prazo de que trata este artigo implicará a autorização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e sem prejuízo da posterior formalização da exigência. Art. 448 - A verificação da mercadoria se estenderá a todos os volumes ou parte deles (Decreto-lei n° 37/66, art. 48). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a adoção de critérios de seleção e amostragem na verificação da mercadoria. Art. 449 - Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização poderá solicitar assistência técnica na forma das disposições pertinentes. SEÇÃO II - Desembaraço na Importação Art. 450 - Concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria (Decreto-lei n° 37/66, art. 53). § 1° - Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. § 2° - Não será desembaraçada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exigências per tinentes (Decreto-lei n° 37/66, art. 51). SEÇÃO III - Conferência e Desembaraço na Exportação Art. 451 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao despacho aduaneiro de exportação. CAPÍTULO IV - Facilitação do Despacho Art. 452 - O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre regime simplificado de despacho aduaneiro de importação (Decreto-lei n° 37/66, art. 46). § 1° - O regime será autorizado levando-se em conta a qualificação do importador ou a natureza ou frequência de importação da mercadoria (Decreto-lei n° 37/66, art. 46, I a IV). § 2° - A autorização de que trata o parágrafo anterior terá caráte