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Apelação 30.877, SE PODE SER EXCLUÍDA DA CATEGORIA DE PEIXE SECO E SALGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 30.877.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

ISENÇÃO — SE PODE SER EXCLUÍDA DA CATEGORIA DE PEIXE SECO E SALGADO

Recurso
Apelação 30.877
Tribunal

Resumo do acórdão

- A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma internacional. DO ACÓRDÃO CONFIRMADO - A apelação interposta pelo Estado resultou improvida por acórdão da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça, assim fundamentado: "A matéria que serve de objeto à presente impetração é velha nesta Câmara, que vezes várias tem-na apreciado, em diferentes oportunidades, mas sempre adotando o entendimento de que a isenção pretendida é concedida ao "gênero peixe salgado e seco em geral", alcançando a "espécie" bacalhau por força do acordo GATT (Ac. na Apelação nº 30.877, de 26-4-1984). - A sentença apelada enfrentou-a com discernimento, dando-lhe a solução mais condizente com a realidade jurídica do momento. A "espécie" do peixe ou o nome deste não importam no particular da isenção. - O bacalhau é importado e chega ao Brasil salgado e seco. Deve, por isto, em obediência ao acordo ter o mesmo tratamento fiscal dos demais peixes salgados e secos do País, sobretudo, porque nos mares nacionais não é encontrado o bacalhau. - Assim sendo, não adianta a lei excluir da isenção o bacalhau nacional, pois a toda evidência falta-lhe suporte fático. - Então, como não há bacalhau brasileiro, a isenção dirige-se ao peixe salgado e seco, genericamente. Quanto a este, s ua existência no Brasil é indiscutível, assim como não se discute que o peixe salgado e seco está isento do imposto, por força do acordo GATT. - No Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda bastante recentemente adotou-se o "entendimento no sentido de que sendo a Noruega país signatária do acordo GATT, o bacalhau de lá importado deve ser considerado isento do ICM, posto que deve merecer o mesmo tratamento tributário dado no Brasil ao peixe seco nacionais" (RE 99.860-8, 2ª Turma, Ac. de 12-4-83). - Realmente, o bacalhau continua favorecido pelo "gênero", no particular da isenção tributária que se refere ao peixe salgado e seco, o qual goza da isenção pretendida. - Assim, excluído da isenção porque se trata de bacalhau, ele permanece incluído nela, porque se identifica com peixe salgado e seco. - Se o bacalhau não tem similar nacional na espécie, ele o tem no gênero peixe salgado e seco. - Está, por isto, em razão do acordo GATT, isento de ICM. - Foi neste sentido que o Dr. Juiz julgou, fazendo-o com todo acerto." Ac. de 26-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 794. (*) "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, st. IMPORTAÇÃO). EMFOR 456

Ementa

Desde que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso, não tem similar nacional a sua correspondência é com a espécie peixe seco e salgado, de origem interna, que goza da isenção do ICM. - Segundo o art. III do GATT, o produto importado de outro país signatário do Acordo goza da isenção concedida a produtos similares de origem nacional (Súmula 575). (*) - O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente estipulada, dentre outras espécies, o bacalhau importado que não tem similar nacional senão na categoria de peixe seco e salgado, que continua isenta.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência