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STF, RE 101.966, ISENÇÃO - SUA COMPREENSÃO COMO PEIXE SECO E SALGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 101.966.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

GATT — ISENÇÃO - SUA COMPREENSÃO COMO PEIXE SECO E SALGADO

Recurso
RE 101.966
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos opostos por Supermercados Mundial Ltda, nos autos de execução fiscal que lhe move o Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de receber o ICM, referente à importação de bacalhau da Noruega, país signatário do GATT. - A sentença ... rejeitou os embargos, considerando que o bacalhau importado é diverso do peixe seco e salgado nacional, não se inserindo "no espírito da lei que concedeu a isenção." - A egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. - Considera o acórdão ... que o Estado agiu corretamente ao declarar a perda do objeto do recurso administrativo, uma vez que o contribuinte não aguardou seu julgamento definitivo e ingressou na Justiça. - No mérito, afirma que a isenção que tinha por objeto o bacalhau importado foi revogada pelo Convênio ICM nº 7/80, ratificado pelo Decreto nº 3.294/80, sendo legítima, portanto, a cobrança do tributo, a partir de 1981. Cita, ainda, decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE nº 101.966, que respalda seu entendimento. - Irresignado, o embargante interpôs embargos infringentes, rejeitados à unanimidade, pelo egrégio Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - O aresto ... declara que é pacífica a jurisprudência daquela Corte no sentido de ser legítima a cobrança do ICM sobre a importação de bacalhau, em virtude do Convênio nº 7/80. Acrescenta, ainda, citando o eminente Desembargador Barbosa Moreira, que "a similaridade não tem a amplitude que lhe daria a mera pertinência de produtos a um mesmo gênero; subordina-se a critério técnico, que implica reconhecimento oficial pelo órgão administrativo competente"... e "nenhum peixe seco nacional é reconhecido oficialmente como similar do bacalhau norueguês". "Tal circunstância preexclui a invocabilidade da exigência de tratamento tributário igual". - Não se conformando, o embargante interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988. - Alega que a decisão recorrida, ao dar ao bacalhau importado tratamento diverso do concedido ao similar nacional, contrariou o Tratado Internacional do GATT, o art. 98 do CTN, a jurisprudência pacífica do Pretório Excelso e a Súmula nº 575-STF. - Admitido o recurso, subiram os autos a esta egrégia Corte. - Na sessão de 22.11.89, o eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, Relator, não conheceu do recurso, pela letra a. Quanto à alínea c, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. - É o seguinte o seu voto: "Do r. despacho de admissão do recurso especial, ressalto a passagem que segue: 'Alega o recorrente ter o aresto contrariado o acordo GATT ao dar ao bacalhau importado tratamento diverso do similar nacional, contrariando, por igual, o art. 98 do CTN, dissentindo dos arestos trazidos à colação às ... e da Súmula nº 575. Houve impugnação, .... O recurso merece prosperar em sua admissibilidade. É que, preliminarmente, houve, ao contrário do alegado pelo Estado, o prequestionamento, quanto ao tributo e às leis federais, mencionados, expressamente, no relatório ..., que integrou o aresto .... De outro lado, pelo menos em tese, a violação ocorreu, invocando o aresto para legitimar o Convênio nº 7/80, além de tratar-se de matéria relevante, que ainda não mereceu apreciação pela novel e elevada Corte de Justiça, comprovado o dissídio, em face dos arestos que datam de dois anos após a decisão Plenária, sumulando o posicionamento do egrégio STF, no Verbete nº 575, apli cável à espécie, o entendimento sufragado pelo Excelso Pretório no Agravo de Instrumento nº 34.028-MG, publicado no vol. 38, out./dez. de 1966, da Rev. Trimestral de Jurisprudência do STF.' (fl. ...) O tema posto em discussão não é recente. Os tribunais já o apreciaram várias vezes. O enunciado da Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal: 'À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.' Nessa orientação manteve-se o entendimento da Suprema Corte. Ilustrativamente, citem-se dois acórdãos. O RE nº 110.437-RJ, Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho: 'ICM. Bacalhau importado de país signatário do GATT. Tratado internacional. Convênio interestadual. Art. 98 do CTN e Súmula nº 575. Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e

Ementa

O bacalhau, oriundo de país signatário do GATT, peixe seco que é, goza de isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado de produção nacional.