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STJ, INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Divirjo do eminente Ministro Relator, tendo em vista os precedentes da Corte, através da Primeira Turma e da egrégia Primeira Seção. Embora essa matéria, inicialmente, fosse controvertida, tornou-se pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes e quejandos importa em venda de mercadoria adjunta com prestação de serviços. Por isso, a lei estadual há de fazer a distinção, na base de cálculo do ICM, entre o fornecimento de mercadorias e os serviços, sob pena de se tornar ilegítima a exação. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988. São inúmeros os julgados do Superior Tribunal de Justiça interpretando a legislação estadual do Rio de Janeiro, entendendo-se que ela não faz a distinção específica, o que importa na impossibilidade da exigência do tributo. Ac. de 27-10-1993 VENCIDO O MINISTRO CESAR ROCHA Arquivo do EMFOR - STJ/980 EMFOR 548

Ementa

Consoante jurisprudência assente nesta Corte Superior, o fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurante e quejandos importa em venda de mercadorias adjunta com prestação de serviços. - A exigibilidade do tributo, no caso, impõe que a lei estadual diferencie o preço dos serviços do das mercadorias, erigindo este como base de cálculo. - A omissão, na legislação estadual pertinente, dessa distinção específica, implica, ipso facto na impossibilidade de cobrança desse tributo. - Entendimento que prevalece mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, com relação ao imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).