IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
EXPORTAÇÃO — VALOR LÍQUIDO DA MERCADORIA - COMO SE AFERE
- Recurso
- recurso especial 3.893
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... No recurso especial nº 3.893 - SP, cujo Relator foi o Exmo. Sr. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, ficou decidido que: "Tributário - ICM - Exportação de café - Abatimento da quota de contribuição recolhida ao instituto Brasileiro do Café. Não há como considerar-se que o parágrafo 8º do art. 2º do Dec-Lei 406/68, ao estabelecer que a base de cálculo na saída de mercadorias para o exterior seria o valor líquido faturado, estivesse considerando tal valor diverso daquele alcançado pela mercadoria, deduzidos os ônus previstos em relação à mesma, e, portanto, a quota de contribuição para o IPC. Quanto à referência contida, na referida norma legal, a frete, seguro e despesas de embarque, tem a finalidade de não fazer a base de cálculo do imposto menor que o valor líquido da mercadoria, não interferindo, porém, na conceituação de tal valor. Recurso provido". - Naquele feito, a recorrida era a Fazenda Estadual, tendo a egrégia Primeira Turma, à unanimidade, entendido o que acima expressou a ementa do acórdão. - A matéria ora examinada é idêntica, não vejo como mudar a orientação dominante. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 21-10-1991 DJ de 18-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/567 EMFOR 521
Ementa
Valor líquido da mercadoria é aquele alcançado pela venda da mesma no exterior, excluída a quota do IPC.
