EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

11. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO II - Aplicação e Graduação das Penalidades Art. 502 - Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei n° 37/66, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. Art. 503 - Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas consequências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária (Decreto-lei n° 37/66, art. 98). Art. 504 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas (Decreto-lei n° 37/66, art. 99). § 1° - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Decreto-lei n° 37/66, art. 99, § 1°). § 2° - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo (Decreto-lei n° 37/66, art. 99, § 2°). Art. 505 - Se do processo se apurar responsabilidade de 2 (duas) ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei n° 37/66, art. 100). Art. 506 - Não será aplicada penalidade, enquanto prevalecer o entendimento, a quem proceder ou pagar o imposto (Decreto-lei n° 37/66, art. 101): I - de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de cons ulta, seja o interessado parte ou não; II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de 1ª Instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte; III - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais. Art. 507 - Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 522, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade administrativa, capaz de evitar a efetivação de ato punível com o perdimento da mercadoria de que trata o art. 514, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou verificação aduaneira (Decreto-lei n° 37/66, art. 102). Art. 508 - A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem o pagamento dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial (Decreto-lei n° 37/66, art. 103). Art. 509 - A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas deste Regulamento, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela. Parágrafo único. A aplicação do inciso I do art. 500 não depende de qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional: I - contenha objeto suscetível de destinação comercial; II - tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária; III - consista em encomenda postada com duplo endereço, na forma do acordo relativo aos "colis postaux" da União Postal das Américas e Espanha; IV - encerre objeto enviado ao País a título de bagagem ou que, nessa condição, tenha sido pleiteado pelo destinatário o seu desembaraço aduaneiro. Art. 510 - Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do art. 513 e XVII do art. 514, prevalece sobre a rota legal preestabelecida a proposta pelo beneficiário, se aceita pela autoridade concedente do regime. § 1° - A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do art. 513 e XVII do art. 514. § 2° - O órgão fiscal comunicará o fato referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para efeito de apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do art. 334, § 1°, letra "b", do