IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
ABATIMENTO DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
- Recurso
- RE 87/873
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A não inclusão na base de cálculo do ICM, da denominada quota de contribuição, incidente sobre as exportações de café (Decreto-lei nº 2.295/86) destinada a financiar a "modernização, incentivo a produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação..." (artigo 7º), é hoje tranqüila nesta Egrégia Turma (REsp nºs 3.893 - SP, 3.929 - PR, 3.933 - PR e 4.429 - PR, todos tendo como Relator o Eminente Ministro ARMANDO RELEMBERG). - Nossa Corte Maior, em vários precedentes sobre a contribuição que era devida ao IAA, de natureza idêntica à citada quota de contribuição, entendeu que não era possível sua inclusão na base de cálculo do ICM (RE nº 87/873 - PE, RTJ nº 86/696, RE nº 77/480 - SP, RTJ nº 71/829 e RE nº 63/969 - SP, RTJ nº 62/359). - De fato, pelo parágrafo 8º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 406/68, na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo será o "valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via marítima". - Ora, no valor líquido faturado não pode estar compreendida a chamada quota de contribuição porque ela, indiscutivelmente, constitui um encargo a mais para o exportador e, incluída na base de cálculo do ICM, aumentaria a carga tributária e imposto não pode ser aumentado por convênio. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 20-05-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/861 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 49 (*) (*) "Na exportação de café em grão, não se inclui da base de cálculo do ICM a quota de contribuição a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21-11-86". ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 535
Ementa
A não inclusão na base de cálculo do ICM da quota de contribuição, incidente sobre as exportações de café é, hoje, tranqüila nesta Egrégia Turma.
Nota da redação
RTJ
