IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
INCIDÊNCIA — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- RE 74.537
- Tribunal
Ementa
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. Referência: - Constituição Federal de 1969, art. 21, IX e Decreto-Lei nº 1.038, art. 2º, § 5º (D.O. de 21.10.69, retificado no D.O. de 11.11.69). RE 74.537, de 12.10.72 (D.J. de 21.12.72, R.T.J. 64/240) RE 75.107, de 23.04.73 (D.J. de 29.06.73, R.T.J. 66/543) RE 75.674, de 01.10.73 (D.J. de 15.03.74, R.T.J. 74/117) RE 77.969, de 10.05.74 (D.J. de 11.10.74) RE 78.792, de 07.06.74 (D.J. de 18.02.75) RE 79.243, de 27.08.74 (D.J. de 13.12.74) RE 78.264, de 30.10.74 (D.J. de 08.01.75) RE 80.275, de 18.02.75 (D.J. de 14.03.75) RE 81.503, de 20.06.75 (D.J. de 15.08.75). Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - Janeiro - n.1 - pág. 5
