IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
EMISSÃO PELO PRÓPRIO VENDEDOR — BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em espécie, o direito que rege a matéria é o Dec.-lei 406/68 que, ao estabelecer normas gerais sobre o ICMS, também declara em seu art. 1º: "O imposto sobre operações relativa à circulação de mercadoria tem como fator gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, II - omissis; III - omissis; - O Decreto suso citado explícita assim de forma bem clara, o fato gerador e, simultaneamente, o seu critério temporal, para efeitos de ICMS. Quer dizer, o referido imposto é devido no ato da saída da mercadoria do estabelecimento comercial. - Desta feita, como já foi bem esclarecido anteriormente, a saída da mercadoria, com competente emissão de nota fiscal, nas vendas pelo sistema de cartão de crédito, e dá no momento da apresentação do cartão pelo cliente e retirada da mercadoria pelo mesmo. - Não resta dúvida, pois, que o ICMS gerou-se naquele momento, e, não, no do pagamento do valor da mercadoria pelo cliente, na data do vencimento do cartão, como pretende o Estado do Espírito Santo. - Ora, se na data da retirada da mercadoria, mediante apresentação do cartão, a compra se deu como preço a vista, não se dá de falar em ônus por concessão de crédito, nem mesmo financiamento de crédito, porquanto inexistente. O valor da operação de que decorreu a saída da mercadoria (art. 2º, I, Dec.-lei 406/68), é o da data da consumação do fato gerador, e deve este servir de base de cálculo para o ICMS. - A jurisprudência tem se inclinado nesse sentido, conforme aresto do Excelso Pretório que, ao julgar o RE 101.103-RS, pela sua 2ª Turma, sendo relator o Min. ALDIR PASSARINHO (RTJ 127/975-983), mudou a sua anterior e uniforme orientação sob o enfoque de que "o acréscimo do financiamento feito por cartão de crédito, quando o pagamento ultrapassar os trinta dias previstos no contrato, decorre de mera opção do comprador, sendo o acréscimo, então, o custo do dinheiro, e, não, o valor da mercadoria (acrescido)". - O STF veio, assim, a acolher, entendimentos de diversos tribunais do País, com o de São Paulo, a saber: "Imposto - Circulação de Mercadorias - Vendas efetuadas através de cartão de crédito emitido pelo próprio vendedor - Acréscimos relativos ao financiamento que não se incluem na base de cálculo do ICM - Segurança concedida - Recurso provido RJTJSP 104/193". - Pelo exposto, dou provimento ou apelo. Ac. de 23-06-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 204 EMFOR 538
Ementa
... o pagamento do cliente no vencimento do cartão de crédito do débito contraído quando da retirada da mercadoria em nada se confunde com a obrigação tributária. É aquele decorrente de foro obrigacional, onde a loja se sujeita a receber o valor em data posterior, mediante garantias a que se submete o cliente, com os juros de mora, que não se incluem no valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, para efeitos de base de cálculos do ICMS.
Nota da redação
RTJ
