IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
EMISSÃO PELO PRÓPRIO VENDEDOR — BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie se trata de venda mediante cartão de crédito, emitido pela própria vendedora e que dá ao seu titular-comprador, um prazo de quinze dias para pagar o preço da compra sem acréscimo. - Vê-se, já por este aspecto, que, a rigor, a venda não é à vista. - O preço é que pode ser pago, como se fosse à vista, no prazo estipulado. - Mas se não o for, sofrerá dito preço modificação. - Será acrescido dos ônus contratuais e sempre, no caso, em proveito próprio da vendedora. - A venda assim processada tem o seu preço final diverso no inicialmente estipulado. - São encargos do financiamento, provenientes de outro contrato, distinto do de venda, sustenta a impetrante. - Mas isto, a meu ver, conquanto constitua verdade inarredável, não deve ser tido na conta pretendida. - O que impõe considerar é o quanto pago pelo comprador ao vendedor, no instante mesmo em que paga: se faz em até quinze dias, a venda será por um preço X, o de início precisado, ao contrário, se não o faz, há acréscimos no preço, que passa a ser de X mais Y. - E tudo em proveito da vendedora. - O ICM, portanto, em tais circunstâncias, há de ter por base de cálculo aquilo que for pago efetivamente, em cada momento próprio, dentro do período a considerar. - É do Decreto 8.050, de 3-4-85, que regulamentou no estado o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, no seu artigo 23, § 2º: "Na venda a crédi to, sob qualquer modalidade inclui-se na base de cálculo o ônus relativo a concessão do crédito, ainda que cobrado em separado." - E o Decreto-lei nº 5, de 15-3-75, art. 14, § 2º, contém idêntico dispositivo. - Assim e por isso, por entender que mesmo na modalidade de venda sob cartão de Crédito, os acréscimos advindos devem, para fins de cálculo do ICM, integrar o preço de venda, quando o mesmo, no seu total, é recebido pelo vendedor, dou provimento à apelação interposta para reformar a sentença apelada e denegar a segurança impetrada, resultando sem validade, nos seus efeitos, a liminar concedida. - Custas pela impetrante e a quem não se condena em honorários, com base na Súmula verbete 512 (*). Ac. de 08-10-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.678 (*) " Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandato de segurança." ("EMFOR", Nº 225, t. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, st. MANDATO DE SEGURANÇA). EMFOR 482
Ementa
Aplicação do disposto nos arts. 23, § 2º, do Decreto 8.050, de 3-4-85 e 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 5, de 15-3-75. - Tratando-se de venda mediante cartão de crédito emitido pelo próprio vendedor, para fins de incidência do ICM, há de se ter por base de cálculo aquilo que efetivamente for pago em cada momento próprio, dentro do período a considerar e que o seja em proveito da entidade vendedora venda que não pode ser considerada, a rigor, como sendo à vista.
