PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
12. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 527 - As infrações de que trata o artigo anterior (Lei n° 6.562/78, art. 3°): I - não excluem as definidas como dano ao erário, sujeitas à pena de perdimento; II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 544 deste Regulamento. Art. 528 - Para fins do art. 526 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque (Lei n° 6.562/78, art. 5°). Art. 529 - As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas: I - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Importação incidente ou o que incidiria se não houvesse isenção, por deixar o viajante, vindo do exterior, de declarar objeto sujeito à tributação (Decreto-lei n° 37/66, art. 106, III, "a"); II - de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, não inferior a Cr$ 265.000 (duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), por falta de Guia de Importação, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum (Decreto-lei n° 37/66, art. 169 alterado pela Lei n° 6.562/78, art. 2°, I, "b", e § 2°, I); III - de 100% (cem por cento) do valor dos impostos devidos, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum na hipótese de se encontrar suspensa, para os mesmos, a emissão de Guia de Importação (Decreto-lei n° 2.120/84, art. 6°, I); IV - de 200% (duzentos por cento) do valor da mercadoria trazida como bagagem, quando a mesma for objeto de comércio (Decreto-lei n° 1.123/70, art. 3°). Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se à mercadoria vendida ou colocada em comércio sob qualquer forma. Art. 530 - O débito decorrente do imposto, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento) (Decreto Lei n° 1.736/79, art. 1° e parágrafo único). § 1° - Se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao do seu vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) (Decreto-lei n° 1.736/79, art. 1°, parágrafo único). § 2° - Qualquer infração que não a decorrente de simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-lei n° 1.736/79, art. 11). SEÇÃO VI - Multas na Exportação Art. 531 - Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Exportação no caso de falta de seu pagamento (Decreto-lei n° 1.578/77, art. 7°). Parágrafo único. Observar-se-ão as normas complementares específicas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.578/77, art. 10): I - na instauração de procedimento fiscal para a exigência da multa a que se refere este artigo; II - no caso de pagamento espontâneo, embora intempestivo, do imposto devido. Art. 532 - Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias: I - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (Lei n° 5.025/66, art. 66); II - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadorias cuja saída do Território Nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (Lei n° 5.025/66, art. 68); III - de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento), no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso I (Lei n° 5.025/66, art. 67). § 1° - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segun do normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX (Lei n° 5.026/66, art. 75). § 2° - A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários. § 3° - O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedida de audiência ao órgão competente do Banco Central do Brasil (Lei n° 5.025/66, art. 66, § 5°). Art. 533 - A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza f
