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Apelação Cível 11.612-7, SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11.612-7.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

MEDIANTE CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 7-1-75 — SE É LEGÍTIMA

Recurso
Apelação Cível 11.612-7
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal já apreciou recentemente, em 11 de setembro de 1990, na Apelação Cível nº 11.612-7, sendo recorrente a mesma Braswey S.A. Indústria e Comércio, questão absolutamente idêntica, proveniente também de mandado de segurança, negando-lhe provimento. - O venerando acórdão respectivo, de nº 7.229 - 3ª Civ., da lavra do eminente Desembargador CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO, apreciou com clareza matéria, constando dele a seguinte fundamentação: "O direito, nesta relação jurídica processual, há de ser dito pela simples aplicação do parágrafo 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da nova Constituição Federal, que diz: "Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria". - O imposto sobre operações de exportação de soja de que quer se livrar a impetrante está inserido na letra b do inciso I do artigo 155 da Carta Magna nacional. - Pelo permissivo do aludido parágrafo 8º do artigo 34 do ADCT, os Estados se reuniram no CANFAZ e firmaram os convênios 66/88 e 08/89, que regulam o ICMS provisoriamente. - Particularmente no Estado do Paraná, fulcro nos convênios citados, foi editada a Lei nº 8.933/89, que disciplina a implantação do imposto sobre as operações de exportaç ão, adotando a alíquota de 13% em consonância com a Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal (art. 2º). - Ampara, ainda, a postura estadual em relação à exigência pronta deste imposto a princípio da recepção, como consagrado no parágrafo 5º do retro aludido artigo 34 do ADCT, por isso que o Senado Federal, no regime anterior, já havia fixado dita alíquota de 13%, sobre as operações de exportação. - Foi prudente o constituinte ao permitir a regulamentação provisória, por isso que evitou o prejuízo do periculum in mora da edição da regulamentação constitucional federal, período em que os Estados e o Distrito Federal ficariam a descoberto de reserva legal para a arrecadação do ICMS sobre operações de exportação. - Julgou bem, pois, o MM. Juiz ao denegar a segurança impetrada". Ac. de 095-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.305 EMFOR 532

Ementa

É legítima a cobrança, pelo Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de normas de regulamentação provisória, até que seja editada lei complementar que institua o imposto de que trata o art. 155, inc. 1, letra B, da Constituição Federal.