EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO INCIDE O TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A demanda encontra dirimência no § único do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que exclui o ato cooperativo da operação de mercado, por não constituir contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, "verbis". "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". - Como se vê, o dispositivo é abrangente, compreendendo todos os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si para a consecução dos objetos sociais ("caput" do citado art. 79). - Desinfluente sejam os produtos Inharanguen, Cycocel, Scandia, barbante e sacaria, tributáveis, como alega a apelada na resposta. Se-lo-ão pela sua natureza, mas não, excepcionalmente, quando objeto de movimentação entre as cooperativas e seus associados, situação em que inexiste implicância em movimentação econômica de mercadorias. - Nulo, pois, o auto de infração, dada a ausência de fato gerador do tributo. Daí a inexigibilidade da dívida fiscal posta em Juízo de execução e a conseqüente ineficácia desta. - Acolhida a preliminar em exame, o resultado será a procedência dos embargos, com a ineficácia da execução, ficando, de conseqüência, prejudicada a outra preliminar da iliquidez e incerteza da dívida. - Estas as razões porque foi dado provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e ineficaz a execução, invertido o ônus da sucumbência, sem a proporcionalidade da satisfação das custas. Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1923 EMFOR 493

Ementa

É intributável, pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, o ato cooperativo, pelo simples fato de não constituir operação de mercado.